Ricleri Gabriel Calixto
Não é novidade que as empresas brasileiras estão submetidas a uma carga tributária elevada e a uma complexa legislação fiscal, justificando a última posição do Brasil no relatório "Latin Tax Index do Latin Business Chronicle", elaborado com dados do Banco Mundial e da KPMG, realizados entre os 183 países pesquisados. Tal resultado negativo é representado, entre tantos exemplos, pela pesada tributação da folha de salário, tendo em vista os altos tributos que incidem sobre determinados valores recebidos pelos empregados.
Não obstante os tributos pagos mensalmente sobre as verbas trabalhistas, uma parcela da preocupação dos empregadores também reside sobre os valores pagos na demissão sem justa causa do empregado. É que, além das obrigações trabalhistas próprias, como salários, férias e o pagamento de 40% da multa do FGTS, o empresário também arca, adicionalmente, com a contribuição social de 10% em relação ao FGTS. Esta última obrigação é um tributo exigido desde janeiro /2002, estabelecido pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 110 / 2001 e popularmente chamado de "multa de 10% do FGTS".
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