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Atualizações de súmulas e orientações jurisprudenciais no
Tribunal Superior do Trabalho
Na última sexta-feira, dia 14 de setembro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou diversas alterações em sua
jurisprudência, atualizando e criando novas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais. Na prática, isto significa que o poder
judiciário terá, a partir do dia 17/09/2012, um “novo olhar” sobre questões que envolvem diretamente seu dia-a-dia na empresa.
O advogado e especialista em Direito do Trabalho Rafael Lara Martins, também presidente do Instituto Goiano de Direito
do Trabalho, consultor da Confederação Nacional da Indústria e assessor jurídico da Fieg e Simelgo, selecionou as alterações de
ordem prática para o cotidiano empresarial. Confira a seguir:
1)Estabilidade da gestante
A empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto. A novidade é que,
de agora em diante, mesmo que a empregada esteja sujeita a um contrato por prazo determinado, a exemplo do contrato de
experiência, ela alcançará a estabilidade se ficar grávida e estará protegida da dispensa imotivada. (Referência: Súmula n. 244,
TST).
2)Estabilidade do acidentário
O empregado acidentário (que ficou afastado por mais de quinze dias) tem estabilidade no emprego por doze meses após
alta do órgão previdenciário. De agora em diante, mesmo que o empregado esteja sujeito a um contrato por prazo determinado,
ele estará protegido pela estabilidade pós acidente do trabalho. (Referência: Súmula n. 378, TST).
3)Estabilidade do dirigente sindical
O § 5º do art. 543 da CLT exige que, para que o empregado eleito dirigente sindical goze de estabilidade (doze meses após
o término do mandato), é necessário que a empresa seja formalmente comunicada de sua inscrição na chapa dentro do prazo de
24 horas e em igual prazo de sua eleição e posse. Agora o TST entende que a estabilidade se dá mesmo que essa comunicação
ocorra fora do prazo, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
(Referência: Súmula n. 369, TST).
4)Dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave (“estabilidade” de
portador de doença grave)
Segundo o TST, doravante será presumida discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. Neste caso, a dispensa será considerada inválida, tendo direito o empregado à
reintegração no emprego. Neste caso, a empresa deverá justificar a dispensa do empregado portador de doença grave para que
ele não seja reintegrado ao emprego sob alegação de dispensa discriminatória. (Referência: nova súmula, TST).
5)Sobreaviso (tempo à disposição)
O TST esclarece que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados (aparelhos celulares, tabletes, computadores
portáteis, etc) fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, continuam não caracterizando o regime de sobreaviso, mas
aponta que considera
‐se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por estes instrumentos,
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o
período de descanso. Com isto, o empregado passaria a ter direito de receber 1/3 da hora trabalhada enquanto estiver
aguardando, sem prejuízo de receber, como hora extra, o tempo em que estiver efetivamente trabalhando. (Referência: Súmula
n. 428, TST).
EXPEDIENTE
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Elaboração:
Assessoria Legislativa / Assessoria de Comunicação Institucional e Marketing (Ascom) - Av. Araguaia, n.º 1.544 - Ed. Albano Franco - Casa da Indústria - Vila Nova - Goiânia/GO
CEP 74645-070 - Fone: (62) 3219-1420 - Fax: (62) 3219-1719 - Site: www.sistemafieg.org.br - E-mail: margareth@sistemafieg.org.br
Informativo do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Goiás – Ano 12 – N.º 1.634 – Goiânia, 19/09/2012
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6)Adicional de insalubridade em razão de exposição a raios solares
O TST havia consolidado entendimento de que, em virtude de ausência de previsão legal, era indevido o adicional de
insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto. O entendimento continua válido no particular e o adicional não é
devido em razão da sujeição à radiação solar. Entretanto, entende que tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o
empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga
solar. Isto quer dizer que, mesmo em céu aberto, se as condições a que o empregado está exposto sujeitá-lo a temperatura
acima dos limites de tolerância previstos, o adicional de insalubridade será devido. (Referência: OJ 173 da SDI
‐1, TST).
7)Intervalo intrajornada (intervalo para descanso e refeição)
O TST consolidou o entendimento de que, caso o empregado goze parcialmente o intervalo, fará jus ao recebimento do
período total que deveria gozar, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento). Isto quer dizer, por exemplo, que se o
empregado sujeito a jornada de oito horas diárias gozar de somente 50 minutos de intervalo, ele vai ter direito a receber o valor
de uma hora acrescida de adicional de 50%. Além disto, o TST ainda esclarece que este valor tem natureza salarial, devendo ser
integrado ao salário do empregado para fins de cálculo dos reflexos.
Por fim, o TST ainda esclarece que se um empregado sujeito a jornada de seis horas diárias ultrapassar esta jornada
habitualmente, ele fará jus ao intervalo de uma hora, previsto para jornadas acima de seis horas diárias. (Referência: OJ 342 da
SDI
‐1, TST).
8) Repercussão nos contratos de trabalho das cláusulas de convenção ou acordo coletivo de
trabalho
O entendimento até então vigente era de que as condições de trabalho alcançadas em decorrência de convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho vigoravam tão somente durante o período de vigência do instrumento, não integrando, de forma
definitiva, os contratos individuais de trabalho.
A novidade é que, segundo o TST, as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Isto quer que eventuais cláusulas, como, por exemplo, adicionais por tempo de serviço, previstas em convenção ou acordo
coletivo de trabalho passem a integrar o contrato de trabalho do empregado. (Referência: súmula 277, TST).
9) Intervalo para recuperação térmica
O TST pacificou entendimento de que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio tem
direito ao intervalo intrajornada, mesmo que este trabalho não seja executado em câmara fria, conforme previsão do art. 253 da
CLT. (Referência: nova súmula, TST).
10) Manutenção de plano de saúde ou de assistência médica a empregado aposentado por
invalidez
O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio
‐doença acidentário ou de aposentadoria
por invalidez deverá ser mantido no plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa. (Referência: nova súmula,
TST).
11) Jornada 12 x 36
O TST ratificou a legalidade da instituição de jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, mas
esclareceu que esta deve ser necessariamente ajustada mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho
(se não prevista em lei). Previu também que está assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados nesta jornada.
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